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    Conformidade Legal

    DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

    Origem

    Presidência da República

    Data

    23 de novembro de 2023

    Tema

    Transparência salarial e plano de ação

    Regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que dispõe sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023,
    
    DECRETA:
    
    Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:
    
    I – o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e
    
    II – o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
    
    Parágrafo único.  As medidas previstas neste Decreto aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
    
    Art. 2º  O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
    
    I – o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com as respectivas atribuições; e
    
    II – o valor:
    
    a) do salário contratual;
    b) do décimo terceiro salário;
    c) das gratificações;
    d) das comissões;
    e) das horas extras;
    f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
    g) do terço de férias;
    h) do aviso prévio trabalhado;
    i) relativo ao descanso semanal remunerado;
    j) das gorjetas; e
    k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
    
    § 1º  Ato do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecerá as informações que deverão constar do Relatório de que trata o caput e disporá sobre o formato e o procedimento para o seu envio.
    
    § 2º  Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:
    
    I – anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
    
    II – enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
    
    § 3º  O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral.
    
    § 4º  A publicação dos Relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme detalhado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
    
    § 5º  Para fins de fiscalização ou averiguação cadastral, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar às empresas informações complementares às contidas no Relatório.
    
    Art. 3º  Verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com cem ou mais empregados deverão elaborar e implementar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:
    
    I – as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e
    
    II – a criação de programas relacionados à:
    
    a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
    b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
    c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
    
    § 1º  Na elaboração e na implementação do Plano de Ação de que trata o caput, deverá ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, preferencialmente, na forma definida em norma coletiva de trabalho.
    
    § 2º  Na ausência de previsão específica em norma coletiva de trabalho, a participação referida no § 1º se dará, preferencialmente, por meio da comissão de empregados estabelecida nos termos dos art. 510-A ao art. 510-D da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
    
    § 3º  Na hipótese do § 2º, a empresa que tiver entre cem e duzentos empregados poderá promover procedimento eleitoral específico para instituir uma comissão que garanta a participação efetiva de representantes dos empregados.
    
    Art. 4º  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:
    
    I – disponibilizar ferramenta informatizada para:
    
    a) o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e
    b) a divulgação dos Relatórios e de outros dados e informações sobre o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres;
    
    II – notificar, quando verificada desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, por meio da Auditoria-Fiscal do Trabalho, as empresas para que elaborem, no prazo de noventa dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens;
    
    III – disponibilizar canal específico para recebimento de denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
    
    IV – fiscalizar o envio dos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas; e
    
    V – analisar as informações contidas nos Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.
    
    Art. 5º  Compete conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:
    
    I – dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023; e
    
    II – monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.
    
    Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    
    Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
    
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Aparecida Gonçalves
    Luiz Marinho
    
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 – Edição extra.