No entanto, é importante ressaltar que, até o momento, a regulamentação específica da Lei nº 14.540, de 2023 ainda não ocorreu. Essa regulamentação será essencial para detalhar as obrigações das empresas privadas e os procedimentos a serem seguidos. Assim que regulamentada, conforme previsão do Art. 10, as empresas privadas estarão obrigadas a implementar as medidas previstas, reforçando a responsabilidade compartilhada entre os setores público e privado na promoção de ambientes de trabalho e na prestação de serviços públicos livres de assédio e violência sexual.
Entretanto, em razão da Lei nº 14.457, de 2022, o estabelecimento de canais de denúncias e o treinamento anual sobre prevenção ao assédio sexual já são obrigatórios para as empresas, garantindo a proteção dos trabalhadores e a criação de um ambiente de trabalho mais seguro e respeitoso.
Além disso, de acordo com o inciso II do Art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 1974, são asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando os serviços forem executados nas dependências das tomadoras, as mesmas condições sanitárias, medidas de proteção à saúde, segurança do trabalho e instalações adequadas à prestação de serviços. Portanto, questões relacionadas ao assédio também devem ser observadas desde já, assegurando que as condições de trabalho sejam seguras e respeitosas em qualquer ambiente onde os serviços sejam prestados.
Adicionalmente, conforme a alínea “d” do inciso 1 do Art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 1974, é obrigação da empresa contratada fornecer treinamentos adequados sempre que a atividade exigir. Assim, em nosso entendimento, o treinamento sobre assédio sexual é essencial e deve ser oferecido obrigatoriamente pela contratada, garantindo que todos os colaboradores estejam cientes de como prevenir e lidar com situações de assédio, promovendo um ambiente de trabalho seguro e respeitoso.